domingo, junho 06, 2010

Mulheres não podem dirigir de salto alto nem tamanco (Foto Ilustrativa)




Qual o calçado adequado para dirigir?

Normalmente o motorista (ou a motorista) acha que é proibido a utilização de sapatos altos ou chinelos na condução de veículos de quatro rodas e que na condução de motocicletas não se pode estar descalço. Vejamos o que está escrito na lei 9503/97, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB):

Artigo 252. Dirigir veículo:
IV-usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais. A infração é media e a penalidade é multa.

Como se vê, na legislação não está vedada a condução de qualquer tipo de veículo, estando o condutor descalço. Quanto ao calçado que não se firme nos pés, está claro o que a lei exige do motorista, pois esta infração leva em consideração os artigos 26 e 28 da mesma Lei onde está claro que é de responsabilidade do condutor o domínio sobre o veículo e a obrigação da abstinência do condutor de qualquer ato ou equipamento que possa configurar perigo ao trânsito.

Da simples leitura do artigo proibitivo em questão, infere-se que o dispositivo deva ser aplicado ao condutor que estiver dirigindo um veículo (qualquer veículo automotor) utilizando algum tipo de calçado que não se fixe firmemente nos pés como deveria, tais como sandálias tipo havaianas, (existe no mercado algumas com tiras que as prendem ao calcanhar, firmando-as aos pés), tênis não calçados adequadamente, tamancos ou qualquer outro tipo de calçado que dificulte o acionamento dos pedais e que, portanto, pode trazer perigo à segurança do trânsito.

Algumas pessoas acham que num veículo com câmbio automático, o calçado não interfere no uso dos pedais, haja vista a falta do pedal da embreagem. No nosso entendimento o pedal mais importante no veículo é o pedal do freio. E é justamente neste acessório que o inadequado calçamento dos pés afeta a segurança do trânsito. E não existe veículo sem o pedal do freio, o que encerra esta observação.

O motorista que mais reclama deste artigo proibitivo são as mulheres, pois ao se vestirem para uma festa, por exemplo, o sapato ou as sandálias de salto alto faz parte do conjunto. Como ir sem elas? Mas como já explanamos, dirigir descalço não constitui infração de trânsito. Que tal dirigir descalço e calçar os sapatos na festa?

Outra importante observação nesta infração é que ela ser percebida pelo agente de trânsito, o veículo de quatro rodas deve ser imobilizado e o condutor ou condutora tem a obrigação de exibir os pés ao agente, o que os obriga a sair do veículo. Seria estranho e não recomendável que o agente de trânsito, para a constatação ou não da infração, coloque a cabeça para dentro do veículo.
Para os veículos de duas ou três rodas, não é necessária a imobilização do veículo, pois é de fácil percepção pelo agente de trânsito qual o calçado usado pelo motorista.

Ainda na carona deste tema, dirigir qualquer veículo sem camisa também não configura infração de trânsito. Mas aí já é outro assunto. Até lá.

PAULO APARECIDO VERDERI
sgtverderi@hotmail.com

Fonte: Sargento Verderi

Este texto foi retirado do site:www.saibaja.com.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário